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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Filosofia - Aula 11



Aula 11
Excertos de Filosofia do espírito – Hegel

c. O Estado
§ 535
O Estado é a substância ética consciente de si, a reunião do
princípio da família e da sociedade civil; a mesma unidade que existe na
família como sentimento do amor, é a essência do Estado; a qual porém,
mediante o segundo princípio da vontade que sabe e é ativo por si, recebe
também a forma de universalidade sabida. Esta, como as suas
determinações e que se desdobram no saber, tem por conteúdo e escopo
absoluto a subjetividade que conhece; isto é, quer para si esta
racionalidade.
§ 536
O Estado é 1 ) primeiramente a sua formação interna, como
desenvolvimento que se refere a si mesmo - o direito interno dos Estados
ou a Constituição. É depois 2) indivíduo particular, e por conseguinte em
relação com outros indivíduos particulares - o que dá lugar ao direito
externo dos Estados. Mas 3) estes espíritos particulares são apenas
momentos no desenvolvimento da idéia universal do espírito na sua
realidade; e esta é a história do mundo, ou história universal.
1) O DIREITO INTERNO DO ESTADO
§ 537
A essência do Estado é o universal em si e para si, a racionalidade
do querer. Mas como tal que é consciente de si e atua, ela é exclusivamente subjetividade; e, como realidade, é um indivíduo. A sua obra em geral -
considerada em relação com o extremo da individualidade como multidão
dos indivíduos - consiste em uma dupla função. De uma parte, deve mantêlos
como pessoas, e, por conseqüência, fazer do direito uma realidade
necessária; e depois promover o bem daqueles o qual cada um cuida por si,
mas que tem um lado universal: proteger a família e dirigir a sociedade
civil. Mas, de outra parte, deve trazer ambas - e toda a disposição de ânimo
e atividade do indivíduo, como o que aspira a ser um centro por si - à vida
na substância universal; e, neste sentido, como poder livre deve intervir nas
esferas subordinadas e conservá-las em imanência substancial.
§ 538
As leis exprimem as determinações de conteúdo da liberdade
objetiva. Em primeiro lugar, para o sujeito imediato, para o seu arbítrio
independente, e para o seu interesse particular, elas são limites. Mas são,
em segundo lugar, a meta final absoluta e a obra universal; assim, elas são
produzidas mediante as funções das diversas classes que se fracionam cada
vez mais, partindo da particularização geral; e mediante toda a atividade e
cuidado privado dos particulares. E, em terceiro lugar, são a substância da
vontade livre e da sua disposição de ânimo; e assim se configuram como
costume vigente.
§ 539
O Estado, como espírito que vive, é apenas como que uma
totalidade organizada e distinta em atividades particulares; as quais,
procedendo de um conceito único (se bem que não como conceito), da
vontade racional, produzem este perenemente como seu resultado. A
Constituição é tal organização do poder do Estado. Ela contém as
determinações acerca do modo pelo qual o querer racional - tanto quanto
nos indivíduos é apenas em si aquele universal - de uma parte atinge a
consciência e a consciência de si mesmo e é achado; de outra parte,
mediante a eficácia do governo e dos seus ramos particulares, é posto em
ato e é mantido e protegido, tanto contra a subjetividade acidental do
governo quanto contra a subjetividade dos particulares. A Constituição é a
justiça existente, como realidade da liberdade no desenvolvimento de todas
as suas determinações racionais.
Liberdade e igualdade são as simples categorias nas quais muitas
vezes é epilogado o que deveria constituir a determinação fundamental e o
escopo e resultado último da Constituição. Na medida em que a afirmação
aí contida é verdadeira, é que o defeito de tais determinações é serem elas
meramente abstratas. E, quando säo mantidas nesta forma de abstração, são
precisamente elas que não deixam surgir ou destroem a concretização; isto
é, uma organização do Estado, uma Constituição e governo em geral. Com
o Estado se tem a desigualdade, a diferença de governados e governantes, a
autoridade, os magistrados, os propósitos etc. O princípio conseqüente da
igualdade repele todas as distinções e, deste modo, não deixa subsistir
nenhuma espécie de Estado. Certamente, as determinações referidas são o
fundamento desta esfera; mas, como os mais abstratos, são também os
mais superficiais; e precisamente por isso, naturalmente, as mais
divulgadas; vale a pena, pois, considerá-las um pouco mais de perto. Antes
de tudo, no que concerne à igualdade, a proposição ordinária de que todos
os homens são iguais por natureza contém o equívoco de confundir o fato
natural com o conceito: deve-se dizer antes que só pela natureza os homens
säo desiguais. Mas o conceito da liberdade como existe primeiramente
como tal, sem ulterior determinação e desenvolvimento, é a subjetividade
abstrata como pessoa capaz de propriedade (§ 488): esta única
determinação abstrata da personalidade constitui a igualdade real dos
homens. Que porém esta igualdade exista, e o homem - na Grécia, em
Roma etc., somente alguns homens - seja reconhecido e valha
juridicamente pessoa; tudo isso é tão pouco por natureza que é antes um
produto e resultado da consciência adquirida do princípio mais profundo
do espírito, e da universalidade e do desenvolvimento desta consciência.
Contém uma alta verdade a sentença de que os cidadãos são iguais perante
a lei; mas é uma verdade que, expressa daquele modo, é uma tautologia;
uma vez que aquele modo se designa somente aquela condição jurídica das
coisas em que dominam as leis. Mas, considerando as coisas
concretamente, os cidadãos, fora da personalidade que têm perante a lei, são
iguais só naquilo em que eles fora da lei já são iguais. Só a outra igualdade,
de qualquer espécie que seja, de riqueza, da idade, de força física, de
engenho, de habilidade etc., ou também de delitos etc, pode e deve
justificar, concretamente, um tratamento igual deles perante a lei: quanto
aos impostos, ao dever militar, à admissão nos empregos etc., às punições etc. As próprias leis, fora o aspecto que assumem no círculo estrito da
personalidade, pressupõem condições desiguais, e determinam as
competências e deveres jurídicos desiguais que delas derivam.
No que respeita à liberdade, é esta considerada, mais precisamente,
de uma parte, no sentido negativo contra o arbítrio estranho e o tratamento
ilegal; de outra, no sentido afirmativo da liberdade subjetiva. Mas a esta
última se dá uma grande latitude, quanto ao arbítrio e à pretensão da
própria inteligência, e ocupação e participação deles nas atividades
públicas. Houve tempo em que os direitos legalmente determinados,
privados e públicos de uma nação, de uma cidade etc., se chamavam as
liberdades. De fato, toda lei verdadeira é uma liberdade, já que contém
uma determinação racional do espírito objetivo e, portanto, um conteúdo
da liberdade. Ao contrário, nada se tornou mais ordinário do que a idéia
segundo a qual cada um deve limitar a sua liberdade em relação à liberdade
dos outros; e de que o Estado seja a condição em que tem lugar tal
limitação recíproca, e que as leis sejam os limites. Por estes modos de ver,
a liberdade é concebida somente como capricho acidental e um arbítrio.
Assim foi dito também que os povos modernos só são capazes, ou são mais
capazes, da igualdade do que da liberdade; e isso não por outra razão senão
a de que não se consegue conciliar uma suposta determinação da liberdade
(principalmente a participação de todos nas atividades e ações do Estado)
com a realidade, a qual é mais racional, e também mais forte do que
aqueles pressupostos abstratos. Ao contrário, deve-se dizer que
precisamente o alto desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Estados
modernos produz a máxima desigualdade concreta dos indivíduos na
realidade, e, em contraste com isso, mediante a racionalidade mais
profunda das leis e o reforçamento do estado jurídico, efetua uma liberdade
tanto maior e mais bem fundada, e pode concedê-la e comportá-la. Já a
distinção superficial que existe nas palavras liberdade e igualdade indica
que a primeira conduz à desigualdade, mas, vice-versa, os conceitos
correntes de liberdade trazem somente à igualdade. Mas, quanto mais firme
é a liberdade como segurança da propriedade, como possibilidade de
desenvolver e fazer valer os próprios talentos e as próprias boas
qualidades, tanto mais parece que seja ela coisa gue se entende por si; a
consciência e o preço da liberdade tendem principalmente então para o
significado subjetivo dela. A qual é entendida como a liberdade da
atividade que se prova por todos os lados e se difunde nos interesses
particulares e nos universais e espirituais, a seu bel-prazer: como a
independência da liberdade particular como liberdade interna, na qual o
sujeito tem princípios, opiniões próprias e próprias convicções, e conquista
para si, assim, independência moral. Mas também a liberdade, assim
entendida, contém, de uma parte, por si o máximo aperfeiçoamento da
particularidade de que faz com que sejam os homens desiguais e se façam
cada vez mais desiguais pela educaçäo; de outra parte, ela cresce só sob a
condição daquela liberdade objetiva; e apenas nos Estados modernos
cresceu e podia crescer, a tal altura. Se, com tal desenvolvimento da
particularidade, a multidão das necessidades e a dificuldade de satisfazêlas,
o andar raciocinando e censurando, e a respectiva vaidade descontente,
se avolumam indefinidamente; isso provém da particularidade que foi
abandonada a si, a qual pode produzir na sua esfera todas as possíveis
complicações e deve ajustar-se a elas. Esta esfera é ao mesmo tempo o
campo das limitações, porque a liberdade é exagerada na naturalidade, no
capricho e no arbítrio, e deve por isso limitar-se; decerto também segundo
a naturalidade, o capricho dos outros, mas principal e essencialmente,
segundo a liberdade racional.
Quanto à liberdade politica, entendendo-se por ela uma participação
formal nas atividades públicas estatais, da vontade e da operosidade
também daqueles indivíduos que têm aliás a seu cargo capital os fins
particulares e os negócios da sociedade civil, de uma parte, tornou-se usual
denominar constituições apenas aquele aspecto do Estado que concerne a
tal participaçäo daqueles indivíduos nas atividades públicas; e um Estado
onde isso não tem lugar formalmente é considerado como um Estado sem
Constituição. Sobre este significado da palavra deve-se dizer agora
somente isto: que por Constituição se deve entender a determinação dos
direitos, isto é, das liberdades em geral, e a organização da atuação delas; e
a liberdade política pode em todo caso constituir só uma parte de tudo isso.
Sobre tal argumento se discorrerá nos parágrafos seguintes.
§40
A garantia de uma Constituição, isto é, a necessidade de que as leis
sejam racionais e a sua realizaçäo seja assegurada, é resposta no espírito de
todo o povo, isto é, na determinabilidade, segundo a qual ele tem
autoconsciência da sua razão (a religião é esta consciência na sua
substanciabilidade absoluta), por conseguinte, ao mesmo tempo na organização real conforme a ele, como desenvolvimento daquele princípio.
A Constituição pressupõe aquela consciência do espírito, e, inversamente,
o espírito pressupõe a Constituição; pois o espírito real, ele mesmo, só tem
consciência determinada dos seus princípios, na medida em que eles säo
para ele como existentes.
A questão de saber a quem e a qual autoridade, e como organizada,
caiba faZer uma Constituição, é a mesma que perguntar a quem cabe fazer
o espírito de um povo. O separar a representação de uma Constituição da
do espírito, como se este existe, ou tenha existido uma vez, sem possuir a
Constituição conforme a si, é uma opinião que demonstra somente a
superficialidade com que foi pensada a conexão do espírito, da sua
autoconsciência e da sua realidade. O que se chama fazer uma Constituição
não aconteceu nunca na história, em razão de tal insaciabilidade; como
também nunca se fez um código: uma Constituição desenvolve-se somente
do espírito, em identidade com o desenvolvimento próprio deste; e ao
mesmo tempo com ele percorreu os graus de formação e as alterações
necessárias em virtude do conceito. É o espírito imanente e a história - e a
história é somente a história do espírito - o de que as Constituições foram e
são feitas.
§ 541
A totalidade viva, a conservação, isto é, a produção contínua do
Estado em geral, e da sua Constituição, é o governo. A organização
necessária é naturalmente o surgir da família e das classes na sociedade
civil. O governo é a parte geral da Constituição, isto é, a parte que tem por
fim intencional a conservação daquelas partes, e que ao mesmo tempo
concebe e atua os fins universais do todo, os quais estäo acima da esfera da
família e da sociedade civil. A organização do governo é ao mesmo tempo
a sua diferenciação em poderes cujas particularidades são determinadas
mediante o conceito, mas que se penetrem em si, na subjetividade deste,
em unidade real.
Sendo as categorias que ocorrem no conceito em primeiro lugar as
da universalidade e da individualidade, e a sua relação a de subjunção da
individualidade pela universalidade, aconteceu que no Estado se distinguiu
o poder legislativo do poder executivo, mas de modo que aquele exista por
si, porque é o superior; este se divida por sua vez em poder de governo ou administrativo, e em poder judiciário, segundo a aplicação que se faz das
leis a atividades públicas e privadas. A divisão destes poderes foi
considerada como relação essencial, no sentido da sua independência
recíproca na existência, mas como a mencionada conexão da subsumpção
dos poderes do particular pelo poder universal. Não se devem desconhecer,
nestas determinações, os elementos do conceito; mas são elementos
reunidos pelo intelecto em uma relação de irracionalidade, em lugar da
verdadeira relação, que é o reunir-se do espírito vivo consigo mesmo. Que
as atividades dos interesses universais do Estado na sua diferença
necessária sejam também organizadas de modo distinto entre si, tal divisão
é o momento absoluto da profundidade e realidade da liberdade: pois esta
tem profundidade somente na medida em que é desenvolvida nas suas
diferenças e chega à existência delas. Mas fazer do ofício do legislar um
poder independente, e o primeiro poder, com a ulterior determinação da
participação de todos nele - e fazer do poder governativo algo de
dependente e de somente executivo, isso pressupõe a falta do
conhecimento de que a verdadeira idéia, pois a realidade viva e espiritual, é
o conceito que se reúne a si mesmo, e por conseguinte a subjetividade; a
qual contém em si a universalidade como um dos seus momentos apenas
(pior ainda se acerca do legislar se tenha a opinião de que uma
Constituição e as leis fundamentais sejam - em um estado de sociedade em
que já é posto um desenvolvimento das diferenças - algo ainda para fazer).
A individualidade é a primeira e máxima determinação, que penetra a
organização do Estado. Só mediante o poder governativo, pelo fato de que
ele compreende as atividades particulares - ao quál cabe também a
atividade legislativa por si abstrata e que ela mesma é particular -, o Estado
é uno. É tão essencial aqui como em toda parte, e a única verdadeira; a
relação racional da logicidade, quanto à relação externa do intelecto, que se
restringe à subsumpção do particular e do singular pelo universal. O que
desorganiza a unidade do que é logicamente racional desorganiza também
a realidade.
(...)
§ 545
O Estado é enfim a realidade imediata de um povo particular
naturalmente determinado. Como indivíduo singular, ele é exclusivo em
relação aos outros indivíduos semelhantes. No comportar-se alternativo
destes têm lugar o arbítrio e a acidentalidade, porque a universalidade do
direito, em razão da totalidade autônoma destas pessoas, deve com efeito
existir entre elas, mas não é real. Esta independência faz da luta entre eles
uma relação de força, uma condiçäo de guerra; pelo que a classe geral
assume à sua conta particular a conservaçäo da autonomia do Estado
perante os outros, como classe do valor militar.
§ 546
Nesta condição de coisas a substância do Estado, na sua
individualidade procedente até a negatividade abstrata, se mostra como o
poder em que autonomia particular dos indivíduos, e a imersão deles na
existência externa da posse e da vida natural, sente a sua nulidade; e como
o poder, que efetua a conservação universal por meio do sacrifício efetuado
pelo ânimo dos indivíduos, da existência natural e particular, tornando vã a
vaidade que se lhe antepõe.




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