*Vida
e obras
-Dworkin substitui Hart como titular em
filosofia do Direito em Oxford, mas também ministrou aula no EUA. Ele é
considerado um dos representantes do liberalismo.
-Atualmente professor de Teoria Geral do
Direito em Londres (University College London) e em NY (New York University
School of Law).
-Obras principais: Levando os direitos a
sério (1977), O império do Direito (1986), Questão de Princípio (1985), A
justiça de toga (2006) etc.
*Ideias
principais
-Dworkin tem como um de seus principais
interlocutores Hart.
-Dworkin irá abordar os problemas da
interpretação e da objetividade / neutralidade / certeza existente no
positivismo jurídico.
-Dworkin desenvolve uma teoria jurídica
interpretativa em que a atividade de interpretar tem um objetivo.
-Dworkin pressupõe que a prática cotidiana
tem uma racionalidade inerente. Essa racionalidade que ele pretende mostrar com
sua metodologia. Alguns dos críticos de Dworkin acreditam que esse é um dos
pontos que questionáveis de sua teoria.
Texto
1:
“Nos últimos anos, Dworkin definiu modestamente seu projeto coo teoria jurídica
interpretativa, em suas próprias palavras, ele define como, em parte, uma
respostas às perguntas: “Qual a finalidade de todos esses livros que chamamos
de livros didáticos de direito ou teoria jurídica?” e “Qual é a questão à qual
esses livros (isto é, de história de teoria jurídica ou de legislação)
remetem?”. Para Dworkin, o próprio ato de interpretar (isto é, de conferir uma
finalidade e tem um objetivo); não podemos nos engajar na interpretação sem
esse pressuposto (...) Portanto, sua teoria interpretativa, fornece um
propósito à atividade, mas ele o vê como se já estivesse latente nas atividades
dos participantes. Ao longo da obra, Dworkin substitui o positivismo pela
abordagem interpretativa, mas parece conservar algo do legado positivista. Tem
declarado inúmeras vezes que sua teoria não é apenas uma interpretação, mas que
é fiel ao material diz a “verdade” do direito.” (MORRISON, Wayne. Filosofia do
Direito: dos gregos ao pós-modernismo. P.. 500).
*Definição
de direito
-Dworkin entende que o direito é prática
humana complexa que se dá por meio das ações interpretativas e buscam
transparência e o império di direito. Em outras palavras, o Direito em Dworkin
pode ser entendido como uma estrutura organizada de acordos com categorias
gerais: propriedades, contrato, crime.
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REGRAS
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PRINCÍPIOS
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Como
operam
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Tudo-nada
Sim-não
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Sopesamento
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Colisão
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As
regras não podem entrar em conflitos
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Pode
haver colisão entre princípios
|
*O
juiz Hércules
-Dworkin, se vale de uma figura hipotética
para explicar como os juízes atuariam nos casos difíceis, que é o juiz
Hércules. O juiz Hércules é um tipo penal.
-Hércules-mitologia grega. Heroi grego
apontado nos “Trabalhos de Hércules”, que são 12 episódios ligados entre si.
Filho de Zeus com sua amante Alcmene. Havia uma previsão de que o próximo a
nascer se tornaria o Rei de Micenas. Este rei seria Hércules, porém a mulher de
Zeus (Hera) se vendo traída, antecipou o parto de outra mulher e o primeiro a
nascer foi Euristeu. Hércules assassinou sua esposa e os três filhos em um
ataque de fúria e para manter sua honra, foi aconselhado pelo oráculo de
Delphus como penitência executar 10 tarefas e servir 12 anos Euristeu e no se
tornaria imortal. Como Hércules teve ajuda de um eromenos (adolescente do sexo
masculino), acabou por fazer 12
trabalhos. Trabalhos de Hércules: 1)
estrangulou um leão de Nemeia- é um leão filho de monstro; 2) Matou Hydra de
lerna- serpente com corpo de dragão com 9 cabeças que se regenerava, 3)
Alcançou correndo a corsa de Cerínea, perseguiu a corsa por um ano; 4) Capturou
vivo o Javali de Erimanto; 5) Limpou em um dia os currais do rei Augias,
desviando dois rios para limpar com três mil bois e que exalava um gás mortal,
6) Matou no lago Estinfalo monstros enormes cujas asas, cabeças e bicos eram de
ferro; 7)Levou o touro de Creta vivo até Eristeu, 8) castigou Diómides rei da
Trácia,9) Venceu as amazonas e se apossou do cinturão mágico da rainha
Hipólita, 10) Matou o gigante Gerion, monstro de três corpos, seis asas, e seis
braços e tomou-se os bois; 11) Colheu os pomos de ouro do jardim das Hespérides
após matar o dragão de 100 cabeças que o guardava; 12) Trouxe de Hades o Cão
Cérebro, tinha três cabeças, que guardava o mundo dos mortos.
-Dworkin pretende explicar a atuação do juiz
Hércules: a) O juiz deve tomar decisões que apliquem o direito existente; b) O
juiz deve tomar essas decisões, do modo que represente o direito como expressão
de uma teoria política dotada de coerência interna.
Texto
1:
“Hércules deve criar um esquema de princípios abstratos e concretos que
forneçam uma justificação operante de todos os precedentes do common law e, na medida, em que estes
devem ser justificados por princípio, também dos dispositivos constitucionais
estatuídos”. (MORISSON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao
pós-modernismo. P., 509).
-O juiz Hércules deve dar sentido ao passado,
de modo que sua lei também possa ser revitalizada no futuro. Assim, Hércules é
aquele que une passado-presente-futuro. Dworkin entende que há um princípio que
permite o juiz Hércules de agir assim, é o princípio da integridade.
- Para Dworkin o Direito é mediado pela
teoria moral.
- Dworkin dá uma explicação interna do
Direito, ou seja, é uma prática de advogados e juízes, que se dá por meio de
relatos.
Texto
1:
“Epílogo: O que é direito? O direito é um conceito interpretativo. Os juízes
devem decidir o que é direito interpretando o modo usual como os outro juízes
decidiram o que é o direito. Teorias gerais do direito são, para nós,
interpretações gerais de nossa própria prática judicial. Rejeitamos o
convencionalismo, que considera melhor, livres da exigências inibidora de que,
em princípio, devem agir coerente uns com os outros. Ressalto a terceira
concepção, do direito como integridade, que compreende a doutrina e a
jurisdição. Faz com que o conteúdo do direito não dependa de convenções
especiais mais refinadas e concretas da mesma prática jurídica que começou a
interpretar. “(DWORKIN. O império do direito, p, 488-489).
Texto
2:
“O que é direito? Ofereço, agora, um tipo diferente de resposta. O direito não
é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu
próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos. Tampouco por
algumas listas de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas. O
império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o poder ou
processo. Estudamos essa atitude principalmente em tribunais de apelação, onde
ela está disposta para a inspeção, mas deve ser onipresente em nossas vidas
comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma atitude
interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É
uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais
são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais
compromissos exigem em cada nova circunstância”. (DWORKIN. O império do
Direito, p, 492).
*Interpretação
-Dworkin acredita que é possível encontrar
uma interpretação correta e com isso ele consegue unificar sua teoria. Assim,
pra Dworkin não é possível diversas interpretações. Com essa posição Dworkin
afasta o relativismo existente nas teorias da interpretação.
-Pode-se afirmar que para Dworkin há sempre
uma resposta certa para dilemas jurídicos morais. Isso ocorre porque Dworkin
funda sua interpretação na racionalidade.
-Para Dworkin existe um consenso anterior
sobre o que é o direito. Por isso, quando os juízes vão interpretar já há um
entendimento sobre o que é ou não direito. Dworkin afasta assim, a
possibilidade da dúvida sobre se uma determinada coisa ou assunto é ou não
direito, não havendo espaço para dúvida cética.
-Dworkin retoma a questão de Hart da
interpretação e entende que o direito não pode ser explicado, como queria Hart,
como regra. Para Dworkin a regra apenas explica os casos fáceis, ou seja,
aqueles em que há previsão na lei/norma.
-Dworkin entende que no direito há sempre
casos fáceis e casos difíceis. Os casos fáceis são aqueles em que o juiz apenas
irá aplicar o que está expresso em uma legislação. Os casos difíceis são
aqueles que em que o juiz irá criar um direito para depois poder julgar o caso.
São geralmente os casos em que não há previsão legal.
-Dworkin afirma que a mudança jurídica, seja
pela legislação, seja pelo precedente é um processo político. Logo, pode-se
afirmar que para Dworkina resolução dos casos difíceis também passa pela
política.
- Para Dworkin a interpretação corre em três
etapas: 1) pré-interpretativa: em
que se identifica a prática; 2) a
interpretativa, em que a pessoa que interpreta justifica, em termos gerais
por que vale a pena dar continuidade à prática, e 3) a pós-interpretativa, caracterizada pela reforma em que a prática se
ajusta conforme as exigências de justificação estabelecidas na etapa
interpretativa”. (MORISSON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao
pós-modernismo. P, 529).
-Dworkin entende que o direito tem lacunas,
tem casos em que não há legislação prevista e é necessário o juiz elaborá-la.
Para fazer isso não basta seguir regras, é necessário que o juiz se utilize de
princípios.
*Diferenças
entre regras e princípios para Dworkin
-Dworkin chama de princípio um padrão que
“deve ser observado não porque vai fomentar ou assegurar uma situação
econômica, política ou social que se considera desejável, mas porque é uma
exigência de justiça e equidade, ou de alguma outra dimensão da moralidade”. Princípios
são proposições que descrevem direitos.
-Dworkin entende princípio do direito como um
conceito filosófico. O conceito “princípio” utilizado em uma determinada
legislação não é igual ao que Dworkin se refere. Assim, é possível ter no
Brasil uma norma jurídica que tem como seu conteúdo um princípio de direito,
porém esse conteúdo não é um “princípio” aos moldes de Dworkin. A palavra é a
mesma, porém com significados diferentes.
Texto: As
regras diferem dos princípios em três aspectos: I-Enquanto as regras são
criadas ou destruídas pela legislação ou por criação judicial, os princípios
emergem lentamente, às vezes imperceptivelmente, e também declinam
imperceptivelmente (...) Os princípios são ampliados, apurados, desenvolvidos,
aperfeiçoados ou reduzidos em julgamentos posteriores; II) Os princípios têm
uma dimensão de ponderação, de modo que podem ser mais ou menos influentes em
qualquer caso dado, enquanto as regras as regras são aplicadas como se fossem
tudo-nada. III) As regras não podem entrar em conflito, se houver um conflito
evidente de regras, uma dela está errada e deve recuar, ou uma regra é uma
exceção e surge uma nova regra. Ao contrário, os princípios podem entrar em
conflito e dar uma orientação contrária. Esse problema é uma questão de
habilidade judicial, o juiz deve avaliar sua importância relativa e tentar
descobrir qual princípio é mais importante no caso em questão. (MORRISON,
Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao pós-modernismo, p, 511).
Texto
2:
“Integridade no direito. Uma visão
de conjunto (...) O direito como integridade nega que as manifestações do
direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou
programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados par o futuro. Insiste
em que as manifestações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse
motivo, combinam elementos que se voltam para o passado quanto para o futuro,
interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de
desenvolvimento. Assim, o direito como integridade rejeita, por considerar
inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que
só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas
coisas e nenhuma delas. Integridade
e Interpretação. O princípio da
integridade instrui os juízes a
identificar direitos e deveres legais, até ode for possível, a partir de
pressupostos que foram todos criados por um único autor- a comunidade
personificada- expressando uma concepção coerente de justiça e equidade.
Elaboramos nossa terceira concepção do direito, nossa terceira perspectiva
sobre quais são os direito e deveres que decorrem de decisões políticas
anteriores, ao afirmamos essa orientação como uma tese sobre os fundamentos do
direito. Segundo direito como integridade, as proposições jurídicas são
verdadeiras se constam, ou se derivam, dos princípios da justiça, equidade e
devido processo legal que oferecem a melhor interpretação constritiva da
comunidade (...) o direito como integridade é, portanto, mais inflexível
interpretativo do que o convencionalismo ou o pragmatismo. Essas duas últimas
teorias se oferecem como interpretações. São concepções de direito que
pretendem mostrar nossas práticas jurídicas sob sua melhor luz, e recomendam,
em suas conclusões pós-interpretativas, estilos ou programas diferentes de
deliberação judicial (...) o direito como integridade é diferente: é tanto o
produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de
inspiração. O programa que apresenta aos juízes que decidem casos difíceis é essencialmente, não apenas
contingente, interpretativo; o direito como integridade pede-lhes que continuem
interpretando o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com
sucesso. Oferece-se como continuidade -
e como origem – das interpretações
mais detalhadas que recomenda.” (DWORKIN, Ronald. O império do Direito,
p, 271-273).