*A integridade do direito (No livro O
império do Direito- cap.VII)
-A
integridade do direito é uma das integridades apontadas por Dworkin. O
jusfilósofo entende que há dois princípios da integridade política, um
legislativo e outro jurisdicional. O “princípio legislativo, que pede aos
legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um
princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja
vista como coerente nesse sentido” (DWORKIN, Ronald. O império do direito,
p.213)
-Com esse
princípio Dworkin afirma que os juízes não fazem propriamente política ao criar
um direito novo. Para o autor, os legisladores fazem política quando criam
direitos novos. O juiz seguindo o princípio da integridade do direito pode
afirmar que o direito não é política propriamente dita, uma vez que o juiz se
volta para casos passados, o justificando e isso pode ser feito e isso pode ser
feito tanto aceitando como negando o direito anterior.
-O
princípio da integridade do direito leva o juiz a UMA resposta jurídica correta
a ser encontrada. Isso é diferente do que colocava Hart ou mesmo Kelsen.
- Dworkin
consegue barrar a questão de que o direito tem diversas interpretações,
afirmando que há um consenso anterior sobre a natureza do direito e que os
juízes quando vão interpretar se utilizam desse consenso.
- Com
esse princípio da integridade Dworkin consegue explicar como nos “casos
difíceis” o juiz não cria o direito do nada, como era de se supor com Hart,
isso porque se pode de alguma maneira se prever em que direção o juiz tomará
sua decisão. Assim, não há um poder discricionário total para o juiz.
- O
princípio judiciário de integridade é o princípio que segundo Dworkin
instrui os juízes a identificar direitos
e deveres legais expressando uma concepção coerente de justiça e equidade. Isso
é feito como se esses direitos e deveres legais tivessem sido criados por um
único autor. O princípio da integridade do direito é um princípio
interpretativo. O direito como integridade é produto de interpretação da
prática jurídica e fonte de inspiração para a interpretação dos juízes.
-Assim,
para o princípio da integridade do direito é fundamental a continuidade e a
atenção à história do direito. O princípio da integridade do direito também
justifica as decisões anteriores ao entender que elas serão utilizadas em um
direito presente e futuro. O que o princípio pretende não é retomar ou estudar
as decisões anteriores, mas justifica-las. Por isso o princípio da integridade
do direito somente pode ser entendido quando se entende o precedente como um
romance em cadeia.
Texto: “O
direito como integridade nega que manifestações do direito sejam relatos
factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas
instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que
as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas, por esse motivo combinam
elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro, interpretam
a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de
desenvolvimento. Assim, o direito como
integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem
ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em
vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas” (DWORKIN, Ronald. O
império do Direito, p.271)
Levando os direitos a sério
-Livro
escrito em 1977. Dworkin afirma logo na introdução de seu livro que este
defende uma “teoria liberal do direito”.
- O foco
de Dworkin são os direitos individuais, mesmo quando estes estão referidos a
Direitos como os Direitos humanos.
- Dworkin
faz uma crítica a dois autores que identifica como positivistas: Austin e Hart.
O foco de sua análise são os jusfilósofos da Common Law.
-Dworkin
faz uma crítica a teoria do Direito de seu tempo, que caracteriza como
“abordagem profissional”. Porém, os juristas que lidavam com as questões de
direito, buscaram formular uma teoria, mas para Dworkin os conceitos utilizados
por estes juristas são problemáticos e estes juristas não sabem o que eles
significam.
Texto: “Até recentemente a abordagem
dominante na teoria do direito na Inglaterra e nos Estados Unidos era o que
podemos chamar de abordagem profissional. Os juristas que ensinavam teoria do
direito reconheciam que questões relativas à sua disciplina, como as que
enumerei, eram problemáticas exatamente por não serem passíveis de exame
através das técnicas jurídicas comuns. Não obstante isso, eles se propuseram a
enfrentar essa dificuldade selecionando aqueles aspectos das questões que
podiam ser examinados com tais técnicas, ao mesmo tempo que ignoravam o resto.
Quando os juristas lidam com as questões técnicas que mencionei, eles utilizam
uma combinação de três habilidades específicas. Os juristas são treinados para
analisar leis escritas e decisões judiciais de modo que extraem uma doutrina
jurídica dessas fontes oficiais. Eles são treinados para analisar situais
factuais complexas com o objetivo de resumir, de forma precisa, os fatos
essenciais. E são treinados para pensar em termos táticos, para conceber leis e
instituições jurídicas que produzirão mudanças sociais específicas,
anteriormente decididas. A abordagem profissional da teoria do direito tentou
formular as questões relativas à doutrina legal de tal maneira que uma ou mais
qualificações pudesse ser empregada. Essa abordagem produziu apenas a ilusão de
progresso e deixou intocadas as questões de princípio, genuinamente
importantes, que existem no direito. (....) Por teoria analítica, eles
entendiam a elaboração cuidadosa do significado de determinados termos (como
infração legal, posse, propriedade, negligência e lei) que são fundamentais
para o direito no sentido em que aparecem não apenas em um ou outro ramo da
doutrina jurídica, mas ao longo de todo o
seu espectro. Esses conceitos, como os que mencionei antes, são
problemáticos, porque os juristas os empregam mesmo quando não entendem
exatamente o que significam” (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. P,
5)
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