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domingo, 18 de maio de 2014

Filosofia do Direito- Dworkin 2



*A integridade do direito (No livro O império do Direito- cap.VII)
-A integridade do direito é uma das integridades apontadas por Dworkin. O jusfilósofo entende que há dois princípios da integridade política, um legislativo e outro jurisdicional. O “princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja vista como coerente nesse sentido” (DWORKIN, Ronald. O império do direito, p.213)
-Com esse princípio Dworkin afirma que os juízes não fazem propriamente política ao criar um direito novo. Para o autor, os legisladores fazem política quando criam direitos novos. O juiz seguindo o princípio da integridade do direito pode afirmar que o direito não é política propriamente dita, uma vez que o juiz se volta para casos passados, o justificando e isso pode ser feito e isso pode ser feito tanto aceitando como negando o direito anterior.
-O princípio da integridade do direito leva o juiz a UMA resposta jurídica correta a ser encontrada. Isso é diferente do que colocava Hart ou mesmo Kelsen.
- Dworkin consegue barrar a questão de que o direito tem diversas interpretações, afirmando que há um consenso anterior sobre a natureza do direito e que os juízes quando vão interpretar se utilizam desse consenso.
- Com esse princípio da integridade Dworkin consegue explicar como nos “casos difíceis” o juiz não cria o direito do nada, como era de se supor com Hart, isso porque se pode de alguma maneira se prever em que direção o juiz tomará sua decisão. Assim, não há um poder discricionário total para o juiz.
- O princípio judiciário de integridade é o princípio que segundo Dworkin instrui  os juízes a identificar direitos e deveres legais expressando uma concepção coerente de justiça e equidade. Isso é feito como se esses direitos e deveres legais tivessem sido criados por um único autor. O princípio da integridade do direito é um princípio interpretativo. O direito como integridade é produto de interpretação da prática jurídica e fonte de inspiração para a interpretação dos juízes.
-Assim, para o princípio da integridade do direito é fundamental a continuidade e a atenção à história do direito. O princípio da integridade do direito também justifica as decisões anteriores ao entender que elas serão utilizadas em um direito presente e futuro. O que o princípio pretende não é retomar ou estudar as decisões anteriores, mas justifica-las. Por isso o princípio da integridade do direito somente pode ser entendido quando se entende o precedente como um romance em cadeia.
Texto: “O direito como integridade nega que manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas, por esse motivo combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro, interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. Assim, o  direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas” (DWORKIN, Ronald. O império do Direito, p.271)

Levando os direitos a sério
-Livro escrito em 1977. Dworkin afirma logo na introdução de seu livro que este defende uma “teoria liberal do direito”.
- O foco de Dworkin são os direitos individuais, mesmo quando estes estão referidos a Direitos como os Direitos humanos. 
- Dworkin faz uma crítica a dois autores que identifica como positivistas: Austin e Hart. O foco de sua análise são os jusfilósofos da Common Law. 
-Dworkin faz uma crítica a teoria do Direito de seu tempo, que caracteriza como “abordagem profissional”. Porém, os juristas que lidavam com as questões de direito, buscaram formular uma teoria, mas para Dworkin os conceitos utilizados por estes juristas são problemáticos e estes juristas não sabem o que eles significam.
Texto: “Até recentemente a abordagem dominante na teoria do direito na Inglaterra e nos Estados Unidos era o que podemos chamar de abordagem profissional. Os juristas que ensinavam teoria do direito reconheciam que questões relativas à sua disciplina, como as que enumerei, eram problemáticas exatamente por não serem passíveis de exame através das técnicas jurídicas comuns. Não obstante isso, eles se propuseram a enfrentar essa dificuldade selecionando aqueles aspectos das questões que podiam ser examinados com tais técnicas, ao mesmo tempo que ignoravam o resto. Quando os juristas lidam com as questões técnicas que mencionei, eles utilizam uma combinação de três habilidades específicas. Os juristas são treinados para analisar leis escritas e decisões judiciais de modo que extraem uma doutrina jurídica dessas fontes oficiais. Eles são treinados para analisar situais factuais complexas com o objetivo de resumir, de forma precisa, os fatos essenciais. E são treinados para pensar em termos táticos, para conceber leis e instituições jurídicas que produzirão mudanças sociais específicas, anteriormente decididas. A abordagem profissional da teoria do direito tentou formular as questões relativas à doutrina legal de tal maneira que uma ou mais qualificações pudesse ser empregada. Essa abordagem produziu apenas a ilusão de progresso e deixou intocadas as questões de princípio, genuinamente importantes, que existem no direito. (....) Por teoria analítica, eles entendiam a elaboração cuidadosa do significado de determinados termos (como infração legal, posse, propriedade, negligência e lei) que são fundamentais para o direito no sentido em que aparecem não apenas em um ou outro ramo da doutrina jurídica, mas ao longo de todo o  seu espectro. Esses conceitos, como os que mencionei antes, são problemáticos, porque os juristas os empregam mesmo quando não entendem exatamente o que significam” (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. P, 5)

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