Aula 10
Excertos do Espírito das
Leis- Montesquieu
DO ESPÍRITO DAS LEIS
OU DA RELAÇÃO QUE AS LEIS DEVEM TER
COM A CONSTITUIÇÃO DE CADA GOVERNO.
COM OS COSTUMES, O CLIMA, A RELIGIÃO,
O COMÉRCIO, ETC.
LIVRO PRIMEIRO
Das leis em geral
CAPÍTULO I
Das leis em sua relação com os diversos seres
As leis, em seu significado mais extenso, são as
relações necessárias que derivam da
natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres
têm suas leis; a Divindade possui
suas leis, o mundo material possui suas leis, as
inteligências superiores ao homem
possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o
homem possui suas leis.
Aqueles que afirmaram que uma fatalidade cega produziu
todos os efeitos que observamos no
mundo proferiram um grande absurdo: pois o que poderia
ser mais absurdo do que uma
fatalidade cega que teria produzido seres
inteligentes?
Existe, portanto, uma razão primitiva; e as leis são
as relações que se encontram entre
ela e os diferentes seres, e as relações destes
diferentes seres entre si.
Deus possui uma relação com o universo, como criador e
como conservador: as leis segundo
as quais criou são aquelas segundo as quais conserva.
Ele age segundo estas regras porque
as conhece; conhece-as porque as fez, e as fez porque
elas possuem uma relação com sua
sabedoria e sua potência.
Como observamos que o mundo, formado pelo movimento da
matéria e privado de inteligência,
ainda subsiste, é necessário que seus movimentos
possuam leis invariáveis; e se
pudéssemos imaginar um mundo diferente deste ele
possuiria regras constantes ou seria
destruído.
Assim, a criação, que parece ser um ato arbitrário,
supõe regras tão invariáveis quanto a
fatalidade dos ateus. Seria ab-surdo dizer que o
Criador poderia, sem estas regras,
governar o mundo, já que o mundo não subsistiria sem
elas.
Estas regras consistem numa relação constantemente
estabelecida. Entre um corpo movido e
outro corpo movido, é segundo as relações da massa e
da velocidade que todos os
movimentos são recebidos, aumentados, diminuídos, perdidos;
cada diversidade é
uniformidade, cada mudança é constância.
Os seres particulares inteligentes podem ter leis que
eles próprios elaboraram; mas
possuem também leis que não elaboraram. Antes de
existirem seres inteligentes, eles eram
possíveis; possuíam, portanto, relações possíveis e,
conseqüente-mente, leis possíveis.
Antes da existência das leis elaboradas, havia
relações de justiça possíveis. Dizer que
não há nada de justo ou de injusto além daquilo que as
leis positivas ordenam ou proíbem
é dizer que antes de se traçar o círculo todos os
raios não são iguais.
Devem-se então reconhecer relações de eqüidade anteriores
à lei positiva que as
estabelece: como, por exemplo, supondo que existissem
sociedades de homens, que seria
justo conformar-se às suas leis; que, se houvesse
seres inteligentes que tivessem
recebido algum benefício de outro ser, deve-riam ser
reconhecidos para com ele; que, se
um ser inteligente tivesse criado outro ser inteligente,
o ser criado deveria manter-se
na dependência em que esteve desde sua origem; que um
ser inteligente que fez algum mal a
outro ser inteligente merece padecer do mesmo mal, e
assim por diante.
Mas falta muito para que o mundo inteligente seja tão
bem governado quanto o mundo
físico. Pois, embora aquele também possua leis que,
por sua natureza, são invariáveis,
ele não obedece a elas com a mesma constância com a
qual o mundo físico obedece às suas.
A razão disto é que os seres particulares inteligentes
são limitados por sua natureza e,
portanto, sujeitos ao erro; e, por outro lado, é de
sua natureza que eles atuem por si
mesmos. Eles não obedecem, portanto, constantemente às
suas leis primitivas; e aquelas
mesmas leis que dão a si mesmos, não obedecem a elas
sempre.
Não se sabe se os animais são governados pelas leis gerais
do movimento ou por uma moção
particular. De qualquer forma, eles não possuem com
Deus uma relação mais íntima do que
o resto do mundo material; e o sentimento lhes serve
apenas na relação que mantêm entre
si, ou com outros seres particulares, ou consigo
mesmos.
Pela atração do prazer, conservam seu ser particular,
e, por intermédio da mesma atração,
conservam sua espécie. Possuem leis naturais, porque
estão unidos pelo sentimento; não
possuem leis positivas, porque não estão unidos pelo
conhecimento. No entanto, não
obedecem invariavelmente às suas leis naturais: as
plantas, nas quais não observamos nem
conhecimento nem sentimento, obedecem melhor a elas.
Os animais não possuem as vantagens supremas que
possuímos; possuem outras que não
possuímos. Não têm nossas esperanças, mas tampouco têm
nossos temores; estão, como nós,
sujeitos à morte, mas sem conhecê-la; a maioria deles
conserva-se até melhor do que nós,
e não faz um tão mau uso de suas paixões.
O homem, enquanto ser físico, é, assim como os outros
corpos, governado por leis
invariáveis. Como ser inteligente, viola
incessantemente as leis que Deus estabeleceu e
trans-forma aquelas que ele mesmo estabeleceu. Deve
orientar a si mesmo e, no entanto, é
um ser limitado; está sujeito à ignorância e ao erro,
como todas as inteligências
finitas; quanto aos parcos conhecimentos que possui,
ainda está sujeito a perdê-los. Como
criatura sensível, torna-se sujeito a mil paixões. Tal
ser poderia, a todo instante,
esquecer-se de seu criador; Deus chamou-o a si com as
leis da religião. Tal ser poderia,
a todo instante, esquecer a si mesmo; os filósofos
advertiram-no com as leis da moral.
Feito para viver na sociedade, poderia nela
esquecer-se dos outros; os legisladores
fizeram-no voltar a seus deveres com as leis políticas
e civis.
CAPÍTULO II
Das leis da natureza Antes de todas estas leis, estão
nas leis da natureza, assim chamadas porque derivam
unicamente constituição de nosso ser. Para bem
conhecê-las, deve-se considerar um homem
antes do estabelecimento das sociedades. As leis da
natureza serão aquelas que receberia
em tal estado.
Esta lei que, imprimindo em nós a idéia de um criador,
nos leva em sua direção, é a
primeira das leis naturais por sua importância, mas
não na ordem destas leis. O homem no
estado de natureza teria mais a faculdade de conhecer
do que conhecimentos. Está claro
que suas primeiras idéias não seriam especulativas:
pensaria na conservação de seu ser,
antes de buscar a origem deste ser. Tal homem sentiria
no início apenas sua fraqueza; sua
timidez seria extrema: e, se precisássemos sobre este
caso de alguma experiência, foram
encontrados nas florestas homens selvagens; tudo os
faz tremer, tudo os faz fugir.
Neste estado todos se sentem inferiores; no limite,
cada um se sente igual aos outros.
Não se procuraria, então, atacar, e a paz seria a
primeira lei natural.
O desejo que Hobbes atribui em primeiro lugar aos
homens de subjugarem-se uns aos outros
não é razoável. A idéia de império e de dominação é
tão composta, e depende de tantas
outras idéias, que não seria ela que o homem teria em
primeiro lugar.
Hobbes pergunta: "por que, se não se encontram naturalmente
em estado de guerra, os
homens andam sempre armados? E por que têm chaves para
fechar suas casas?" Mas não
percebe que está atribuindo aos homens, antes do,
estabelecimento das sociedades, aquilo
que só pode acontecer após este estabelecimento, que
fará com que encontrem motivos para
atacarem-se e defenderem-se.
Ao sentimento de sua fraqueza, o homem acrescentaria o
sentimento de suas necessidades.
Assim, outra lei natural seria aquela que lhe
inspiraria a procura da alimentação. Eu
disse que o temor levaria os homens a fugirem uns dos
outros: mas os sinais de um temor
recíproco encorajariam-nos a so aproximarem. Aliás,
eles seriam levados a isto pelo
prazer que um animal experimenta ao sentir a
aproximação de outro animal de sua espécie.
Além disso, o encanto que os dois sexos inspiram um ao
outro devido a sua diferença
aumentaria este prazer; e apelo natural que sempre
fazem um ao outro seria uma terceira
lei.
Além do sentimento que os homens têm em primeiro
lugar, ainda conseguem possuir
conhecimentos; assim, possuem um novo motivo para se
unirem; e o desejo de viver em
sociedade é uma quarta lei natural.
CAPÍTULO III
Das leis positivas
Assim que os homens estão em sociedade, perdem o
sentimento de sua fraqueza; a igualdade
que existia entre eles finda, e o estado de guerra
começa.
Cada sociedade particular começa a sentir sua força; o
que produz um estado de guerra de
nação a nação. Os particulares, em cada sociedade,
começam a sentir sua força; procuram
colocar a seu favor as principais vantagens desta
sociedade; o que cria entre eles um
estado de guerra.
Estes dois tipos de estado de guerra fazem com que se
estabeleçam leis entre os homens.
Considerados como habitantes de um planeta tão grande,
a ponto de ser necessária a
existência de diferentes povos, existem leis na
relação que estes povos possuem entre si;
é o DIREITO DAS GENTES. Considerados como membros de
uma sociedade que deve ser mantida,
existem leis na relação entre aqueles que governam e
aqueles que são governados; é o
DIREITO POLÍTICO. Elas existem ainda na relação que
todos os cidadãos possuem entre si; e
é o DIREITO CIVIL.
O direito das gentes está naturalmente baseado neste
princípio: que as diversas nações
devem fazer umas às outras, na paz, o maior bem e, na
guerra, o menor mal possível, sem
prejudicar seus verdadeiros interesses.
O objetivo da guerra é a vitória; o da vitória, a
conquista; o da conquista, a
conservação. Deste princípio e do anterior devem
derivar todas as leis que formam o
direito das gentes.
Todas as nações possuem um direito das gentes; e até
mesmo os iroqueses , que comem seus
prisioneiros, possuem um. Enviam e recebem embaixadas;
conhecem direitos da guerra e da
paz: o mal consiste em que este direito das gentes não
está baseado nos princípios
verdadeiros.
Além do direito das gentes, que diz respeito a todas
as sociedades, existe um direito político .para cada uma delas. lima sociedade
não poderia subsistir sem um governo. A
reunião de todas as forças particulares, como diz
muito bem GRAVINA, forma aquilo que
chamamos de ESTADO POLÍTICO.
A força geral pode ser depositada entre as mãos de um
só, ou nas mãos de vários. Alguns
pensaram que, sendo que a natureza havia estabelecido
o poder paterno, o governo de um só
era mais conforme à natureza. Mas o exemplo do direito
paterno não prova nada. Pois, se o
poder do pai tem relação com o governo de um só, após
a morte do pai, o poder dos irmãos
ou, após a morte dos irmãos, o poder dos primos irmãos
tem relação com o poder de vários.
O poder político inclui necessariamente a união de
várias famílias.
Mais vale dizer que o governo mais conforme à natureza
é aquele cuja disposição
particular se relaciona melhor com a disposição do
povo para o qual foi estabelecido.
As forças particulares não podem reunir-se sem que
todas as vontades se reúnam. A reunião
destas vontades, como diz mais uma vez muito bem
GRAVINA, é o que chamamos de ESTADO
CIVIL.
A lei, em geral, é a razão humana, enquanto governa
todos os povos da terra; e as leis
políticas e civis de cada nação devem ser apenas casos
particulares onde se aplica esta
razão humana.
Devem ser tão próprias ao povo para o qual foram
feitas que seria um acaso muito grande
se as leis de uma nação pudessem servir para outra.
Devem estar em relação com a natureza e com o
princípio do governo que foi estabelecido,
ou que se pretende estabelecer; quer se elas o formam,
como é o caso das leis políticas;
quer se o mantêm, como é o caso das leis civis.
Devem ser relativas ao fisico do país; ao clima
gélido, escaldante ou temperado; à
qualidade do terreno, sua situação e grandeza; ao
gênero de vida dos povos, lavradores,
caçadores ou pastores; devem estar em relação com o
grau de liberdade que sua
constituição pode suportar; com a religião de seus
habitantes, com suas inclinações, com
suas riquezas, com seu número, com seu comércio, com
seus costumes, com seus modos.
Enfim, elas possuem relações entre si; possuem também
relações com sua origem, com o
objetivo do legislador, com a ordem das coisas sobre
as quais foram estabelecidas. É de
todos estes pontos de vista que elas devem ser
consideradas.
É o que tento fazer nesta obra. Examinarei todas estas
relações: elas formam juntas o que
chamamos o ESPÍRITO DAS LEIS.
Não separei as leis políticas das leis civis; pois,
como não estou tratando das leis, mas
do espírito das leis, e este espírito consiste nas
diversas relações que as leis podem
possuir com diversas coisas, tive de acompanhar menos
a ordem natural das leis do que a
ordem destas relações e destas coisas.
Examinarei inicialmente as relações que as leis
possuem com a natureza e com o princípio
de cada governo: e, como este princípio tem grande
influência sobre as leis, procurarei
conhecê-lo bem; e, se puder estabelecê-lo, veremos as
leis surgirem dele como de uma
fonte. Passarei em seguida às
outras relações, que parecem ser mais particulares.
LIVRO SEGUNDO
Das
leis que derivam diretamente da natureza do governo
CAPÍTULO I
Da natureza dos três
diversos governos
Existem três espécies de
governo: o REPUBLICANO, o MONÁRQUICO e o DESPÓTICO. Para
descobrir sua natureza,
basta a idéia que os homens menos instruídos têm deles. Suponho
três definições, ou melhor,
três fatos: "o governo republicano é aquele no qual o povo em
seu conjunto, ou apenas uma
parte do povo, possui o poder soberano; o monárquico, aquele
onde um só governa, mas
através de leis fixas e estabelecidas; ao passo que, no
despótico, um só, sem lei e
sem regra, impõe tudo por força de sua vontade e de seus
caprichos".
Eis o que denomino a
natureza de cada governo. Precisamos ver quais são as leis que
provêm diretamente desta
natureza e, conseqüentemente, são as primeiras leis
fundamentais.
CAPÍTULO II
Do governo republicano e
das leis relativas à democracia
Quando, na república, o
povo em conjunto possui o poder soberano, trata-se de uma
Democracia. Quando o poder
soberano está nas mãos de uma parte do povo, chama-se uma
Aristocracia.
O povo, na democracia, é,
sob certos aspectos, o monarca; sob outros, é súdito.
Só pode ser monarca com
seus sufrágios, que são suas vontades. A vontade do soberano é o
próprio soberano. Logo, as
leis que estabelecem o direito de sufrágio são fundamentais
neste governo. Com efeito,
neste caso, é tão importante regulamentar como, por quem, para
quem, sobre o que os
sufrágios devem ser dados, quanto é numa monarquia saber qual é o
monarca e de que maneira
deve governar.
Libânio disse que, em
Atenas, um estrangeiro que se introduzia na assembléia do povo era
punido com a morte. É que
este homem estava usurpando o direito de soberania.
É essencial fixar o número
de cidadãos que devem formar as assembléias; sem isto,
poderíamos não saber se o
povo falou, ou somente uma parte do povo. Na Lacedemônia, eram
necessários dez mil
cidadãos. Em Roma, nascida na pequenez para chegar à grandeza; em
Roma, feita para suportar
todas as vicissitudes da fortuna; em Roma, que tinha ora quase
todos os seus cidadãos fora
de seus muros, ora toda a Itália e uma parte da terra dentro
de seus muros, não se tinha
fixado este número; e esta foi uma das grandes causas de sua
ruína.
O povo que possui o poder
soberano deve fazer por si mesmo tudo o que pode fazer bem; e o
que não puder fazer bem,
deve fazê-lo por meio de seus ministros.
Seus ministros não são seus
se ele não os nomeia; logo, é uma máxima fundamental deste
governo que o povo nomeie
seus ministros, isto é, seus magistrados.
Tem necessidade, como os
monarcas, e até mais do que eles, de ser conduzido por um
conselho ou senado. Mas,
para que nele tenha confiança, deve eleger seus membros, quer os
escolhendo por si mesmo,
como em Atenas, quer por algum magistrado que estabeleceu para
elegê-los, como se
praticava em Roma em algumas oportunidades.
O povo é admirável quando
escolhe aqueles aos quais deve delegar uma parte de sua
autoridade. Ele deve ser
determinado apenas por coisas que não pode ignorar e por fatos
que se encontram à vista.
Sabe muito bem que um homem foi muitas vezes para a guerra e
que teve tais sucessos;
logo, é muito capaz de eleger um general. Sabe que o juiz é
assíduo, que muita gente
sai de seu tribunal satisfeita com ele, que não o acusaram de
corrupção; eis o suficiente
para elegê-lo pretor. Espantou-se com a magnificência ou com
as riquezas de um cidadão;
isto é suficiente para que possa escolher um edil. Todas estas
coisas são fatos sobre os
quais se está mais bem informado em praça pública do que um
monarca em seu palácio. Mas
.seria ele capaz de conduzir um negócio, conhecer os lugares,
as oportunidades, os
momentos, e aproveitar-se disto? Não, não seria capaz.
Se pudéssemos duvidar da
capacidade natural que o povo tem de perceber o mérito, era só
darmos uma olhada nesta
série contínua de escolhas surpreendentes que os atenienses e os
romanos fizeram; coisas
que; sem dúvida, não poderíamos atribuir ao acaso.
Sabe-se que em Roma, ainda
que o povo tivesse outorgado a si mesmo o direito de dar
cargos aos plebeus, não
conseguia decidir-se a elegê-los; e, ainda que em Atenas fosse possível, pela
lei de Aristides, escolher magistrados entre todas as classes, nunca
aconteceu, diz Xenofonte,
que a arraia miúda pedisse aquelas que pudessem ser do
interesse da sua salvação
ou da sua glória.
Assim como a maioria dos
cidadãos, que têm pretensão bastante para eleger, mas não para
serem eleitos, o povo, que
tem capacidade suficiente para fazer com que se prestem contas
da gestão dos outros, não
está capacitado para gerir.
É preciso que os negócios
funcionem, e que funcionem com um certo movimento que não seja
nem muito lento, nem muito
rápido. Mas o povo sempre tem ação ou de mais ou de menos.
Algumas vezes com cem mil
braços ele derruba tudo; outras vezes, com cem mil pés, só
caminha como os insetos.
No Estado popular, o povo
está dividido em certas classes. É pela maneira de fazer esta
divisão que se destacaram
os grandes legisladores, e é disto que a duração da democracia
e sua prosperidade sempre
dependeram.
Servius Tullius seguiu, na
composição de suas classes, o espírito da aristocracia.
Podemos ver, em Tito Lívio
e em Dionísio de Halicarnasso, de que maneira ele colocou o
direito de sufrágio nas
mãos dos principais cidadãos. Ele dividira o povo de Roma em
cento e noventa e três
centúrias, que formavam seis classes. E, colocando os ricos, mas
em menor número, nas
primeiras centúrias; os menos ricos, mas em maior número, nas
centúrias seguintes, lançou
toda a multidão dos indigentes na última: e, como cada
centúria só tinha um votoó,
eram os meios e as riquezas que davam o sufrágio, e não as
pessoas.
Sólon dividiu o povo de
Atenas em quatro classes. Levado pelo espírito da democracia, não
as estabeleceu para fixar
aqueles que deviam eleger, roas aqueles que podiam ser eleitos:
e, deixando para cada
cidadão o direito de eleição, quis que em cada uma destas quatro
classes pudessem ser
eleitos juízes; mas foi apenas nas três primeiras, onde se
encontravam os cidadãos
abastados, que se puderam escolher os magistrados.
Como a divisão daqueles que
têm direito ao sufrágio é, numa república, uma lei
fundamentai, a maneira de
dá-lo é outra lei fundamental.
O sufrágio pelo sorteio é
da natureza da democracia; o sufrágio pela escolha é da
natureza da aristocracia.
O sorteio é uma maneira de
eleger que não aflige ninguém; deixa a cada cidadão uma
esperança razoável de
servir sua pátria.
Mas, como é defeituoso por
si, foi em sua regulamentação e em sua correção que os grandes
legisladores se superaram.
Sólon estabeleceu em Atenas
que se nomearia par escolha para todos os cargos militares e
que os senadores e os
juízes seriam eleitos por sorteio.
Quis que se dessem por
escolha as magistraturas civis que exigissem grandes despesas e
que as outras fossem dadas
por sorteio.
Mas, para corrigir o
sorteio, estabeleceu que só poderiam ser eleitos aqueles que se
apresentassem; que aquele
que tivesse sido eleito seria examinado por Juízes e que
qualquer um poderia
acusá-lo de ser indigno; isso tinha ao mesmo tempo algo de escolha e
de sorteio. Quando se
tivesse acabado o período de magistratura, era preciso sofrer outro
julgamento sobre a maneira
como se tinha comportado. As pessoas incapazes não deviam
gostar muito de dar seu
nome para o sorteio.
A lei que fixa a maneira de
dar os bilhetes de sufrágio é também urna lei fundamental na
democracia. É uma grande
questão saber se os sufrágios devem ser públicos ou secretos.
Cícero escreve que as leis
que os tómaram. secretos nos últimos tempos da república romana
foram, das grandes causas
de sua queda. Como isto se pratica diversamente em diferentes
repúblicas, eis, acho eu, o
que se devepensar a respeito.
Sem dúvida, quando o povo
dá seu sufrágio, ele deve ser público; e isto deve ser visto
como uma lei fundamental da
democracia. É preciso que a arraia miúda seja esclarecida
pelos principais e contida
pela gravidade de certas personalidades. Assim, na república
romana; tomando secreto o
sufrágio, tudo foi destruída; não foi mais possível esclarecer
um populacho que se perdia.
Mas quando trama aristocracia, o corpo dos. nobres dá o
sufrágio, ou, numa
democracia, o senado, como nestes casos trata-se apenas de impedir os
conluios, os sufrágios não
seriam nunca secretos demais.
O conluio é perigoso em um
senado; é perigoso num corpo de nobres: não o é no povo, cuja
natureza é agir por paixão.
Nos Estados onde não tem nenhuma participação no governo, ele
se inflamará por um ator,
como o teria feito por negócios. A infelicidade de uma
república é quando não há
mais conluios; isto acontece quando se corrompeu o povo com
dinheiro; ele começa a ter
sangue-frio, afeiçoa-se ao dinheiro, mas não mais se apega aos negócios: sem
preocupação sobre o governo e sobre o que nele é proposto, espera
tranqüilamente, seu
salário.
Outra lei fudamental da
democracia é aquela que diz que somente o povo elabora as leis.
Existem, no entanto, mil
oportunidades nas quais é necessário que o senado possa
legislar; é até mesmo
muitas vezes interessante que uma lei seja experimentada antes de
ser estabelecida. A
constituição de Roma e a de Atenas eram muitos sábias. As decisões do
senado tinham força de lei
durante um ano; só se tomavam perpétuas pela vontade do povo.
CAPÍTULO III
Das leis relativas à
natureza da aristocracia
Na aristocracia, o poder
soberano está nas mãos de certo número de pessoas. São elas que
elaboram as leis e que
mandam executá-las; e o resto do povo está para elas, no máximo,
como os súditos estão para
o monarca, numa monarquia.
Nela, não se deve dar o
sufrágio por sorteio; só se teriam os seus inconvenientes. Com
efeito, num governo que já
estabeleceu as mais tristes distinções, ainda que os cargos
fossem escolhidos por
sorteio, isso não seria menos odioso: é do nobre que se tem inveja,
não do magistrado.
Quando há nobres em grande
número, precisa-se de um senado que regulamente as questões
sobre as quais o corpo dos
nobres não seria capaz de decidir e prepare as questões sobre
as quais ele decide. Neste
caso, podemos dizer que a aristocracia está, por assim dizer,
no senado, a democracia no
corpo de nobres, e o povo não é nada.
Seria uma coisa muito boa
na aristocracia se, por alguma via indireta, se tirasse o povo
de seu nada: assim, em
Gênova, o bando de São Jorge, que é administrado em grande parte
pelos principais do povo,
dá a este celta influência no governo, que faz toda a sua
prosperidade.
Os senadores não devem ter
o direito de substituir os que faltam nó senado; nada seria
mais capaz de perpetuar os
abusos. Em Roma, que foi nos primeiros tempos uma espécie de
aristocracia, o senado não
escolhia os substituta de seus membros; os novos senadores
eram nomeadas pelos
censores.
Uma autoridade exorbitante,
outorgada de repente a um cidadão numa república, forma uma
monarquia, ou mais do que
uma monarquia. Nesta, as leis sustentam o regime ou acomodam-se
a ele; o princípio do
governo freia o monarca; mas, numa república na qual um cidadão
consegue um poder
exorbitante, o abuso deste poder é maior, porque as leis, que não
previram isso, nada fizeram
para freá-lo.
A exceção a esta regra
acontece quando a constituição do Estado é tal que ele precisa de
uma magistratura que tenha
um poder exorbitante. Assim era Roma com seus ditadores, assim
é Veneza com seus
inquisidores de Estado; são magistraturas terríveis, que trazem
violentamente o Estado de
volta à liberdade. Mas o que faz com que estas magistraturas
sejam tão diferentes nestas
duas repúblicas? É que Roma defendia os restos de sua
aristocracia contra o povo,
ao passo que Veneza usa seus inquisidores de Estado para
manter sua aristocracia
contra os nobres. É por isso que em Roma a ditadura deveria durar
pouco tempo, pois o povo
age movido pelo entusiasmo, e não pelos seus planos. Era preciso
que esta magistratura se
exercesse com estrépito, pois tratava-se de intimidar o povo, e
não de puni-lo, e que o
ditador fosse criado apenas para uma questão determinada e só
tivesse autoridade sem
limite em função desta questão, porque era sempre criado para um
caso imprevisto. Em Veneza,
pelo contrário, precisa-se de uma magistratura permanente: é
nela que os planos podem
ser iniciados, acompanhados, suspensos, retomados, que a ambição
de um indivíduo toma-se a
ambição de uma família, e a ambição de uma famlia a de muitos.
Precisa-se de uma
magistratura oculta porque os crimes que ela pune, sempre profundes,
formam-se no segredo e no
silêncio. Esta magistratura deve possuir uma inquisição geral,
porque ela não precisa
acabar com os males que se conhecem, e sim prevenir até mesmo
aqueles que não se
conhecem. Por fim, esta última foi estabelecida para vingar crimes dos
quais desconfia; e a
primeira utilizava mais ameaças do que punições para os crimes,
ainda que confessados por
seus autores.
Em toda magistratura,
deve-se compensar a grandeza de seu poder pela brevidade de sua
duração. Um ano é o tempo
que a maioria dos legisladores fixou; um tempo mais longo seria
perigoso, um tempo mais
curto seria contrário à natureza da coisa. Quem gostaria de
governar desta forma seus
negócios domésticos? Em Ragusa, o chefe da república muda todos
os meses; os outros
oficiais, todas as semanas; o governador do castelo, todos os dias. Isto só
pode acontecer numa república pequena cercada por poderes formidáveis, que
corromperiam facilmente
pequenos magistrados.
A melhor aristocracia é
aquela na qual a parte do povo que não tem participação no poder
é tão pequena e tão pobre,
que a parte dominante não tem nenhum interesse em oprimi-la.
Assim, quando Antipater
estabeleceu em Atenas que aqueles que não tivessem dois mil
dracmas seriam excluídos do
direito ao sufrágio, formou a melhor aristocracia possível;
porque esta taxa era tão
baixa que excluía pouca gente, e ninguém que gozasse de alguma
consideração na cidade.
As famílias aristocráticas
devem, então, ser tão populares quanto possível. Quanto mais
próxima uma aristocracia
estiver da democracia, mais perfeita será, e o será menos à
medida que se aproximar da
monarquia.
A mais imperfeita de todas
é aquela na qual a parte do povo que obedece se encontra na
escravidão civil daquela
que manda, como é o caso da aristocracia da Polônia, na qual os
camponeses são escravos da
nobreza.
CAPÍTULO IV
Das leis em sua relação com
a natureza
do governo monárquico
Os poderes intermediários,
subordinados e dependentes, constituem a natureza do governo
monárquico, isto é, daquele
onde um só governa com leis fundamentais. Eu falei dos
poderes intermediários
subordinados e dependentes: de fato, na monarquia, o príncipe é a
fonte de todo poder
político e civil. Estas leis fundamentais supõem necessariamente a
existência de canais médios
por onde flui o poder: pois, se existe num Estado apenas a
vontade momentânea e
caprichosa de um só, nada pode ser fixo e, conseqüentemente, nenhuma
lei pode ser fundamental.
O poder intermediário
subordinado mais natural é o da nobreza. De alguma maneira ele
entra na essência da
monarquia, cuja máxima fundamental é: sem monarca, não há nobreza;
sem nobreza, não há
monarca; mas tem-se um déspota.
Existem pessoas que
imaginaram, em alguns Estados da Europa, que seria possível abolir
todas as justiças dos
senhores. Não perceberam que queriam fazer o que o parlamento da
Inglaterra fez. Acabem, em
uma monarquia, com as prerrogativas dos senhores, do clero, da
nobreza e das cidades;
terão em breve um Estado popular, ou um Estado despótico.
Os tribunais de um grande
Estado da Europa golpeiam sem cessar, há vários séculos, a
jurisdição patrimonial dos
senhores e a eclesiástica. Não queremos censurar tão sábios
magistrados; mas deixamos
ainda para ser decidido até que ponto sua constituição pode ser
mudada.
Não morro de amores pelos,
privilégios das eclesiásticos, mas gostaria que uma vez se
fixásse bem sua jurisdição.
Não se trata de saber se houve razão em estabelecê-la, mas se
foi estabelecida, se faz
parte das leis do país, se é relativa a elas em toda parte; se,
entre dois poderes que se
reconhecem como independentes, as condições não devem ses
recíprocas; e se não é
indiferente a um bom súdito defender a justiça do príncipe ou os
limites que ela sempre
prescreveu a si mesma.
Assim como o poder do clero
é perigoso numa república, ele é conveniente numa monarquia;
principalmente naquelas que
tendem para o despotismo. Que seria da Espanha e de Portugal,
desde a perda de suas leis,
sem este poder que sozinho freia o poder arbitrário? Barreira
sempre boa, quando não este
outra, pois, como o despotismo causa na natureza humana males
assustadores, até mesmo o
mal que o limita é um bem.
Assim como o mar, que
parece querer cobrir toda a terra, é detido pelas ervas e os
menores pedregulhos que se
encontram na orla, assim também os monarcas, cujo poder parece
sem limites, são detidos
pelos menores obstáculos e submetem seu orgulho natural às
queixas e aos pedidos.
Os ingleses, para favorecer
a liberdade, retiraram todas os poderes intermediários que
formavam sua monarquia. Têm
razão em conservar esta liberdade; se por acaso a perdessem,
seriam um dos povos mais
escravos da terra.
Law, por uma igual
ignorância da constituição republicana e da monarquia, foi um dos
maiores promotores do
despotismo que já se viram na Europa. Além das mudanças que
efetuou, tão bruscas, tão
inusitadas, tão incríveis, ele queria suprimir os grupos
intermediários e acabar com
os corpos políticos: dissolvia a monarquias com seus
reembolsos quiméricos e
parecia estar querendo resgatar a própria constituição. Não é suficiente, numa
monarquia, que existam grupos intermediários; precisa-se ainda de
um depósito das leis. Este
depósito só pode estar nos corpos políticas, que anunciam as
leis quando elas são
elaboradas e as lembram quando são esquecidas. A ignorância natural
da nobreza, sua desatenção,
seu desprezo pelo governo civil exigem que exista um corpo
que retire incessantemente
as leis da poeira onde ficariam soterradas. O Conselho do
príncipe não é um depósito
conveniente. É, por sua natureza, o depósito da vontade
momentânea do príncipe que
executa, não o depósito das leis fundamentais. Além do mais, o
Conselho do monarca muda
sem parar; não é permanente; não poderia ser numeroso; não tem,
em um grau suficiente, a
confiança do povo: logo, não se encontra em condições de
esclarecê-lo nos tempos
difíceis, nem de fazê-lo voltar à obediência.
Nos Estados despóticos,
onde não há leis fundamentais, também não há depósito das leis.
Vem daí que, nestes países,
a religião tenha, normalmente, tanta força; é porque ela
forma uma espécie de
depósito e de permanência: e, se não for a religião, são os costumes
que são venerados, neste
caso, no lugar das leis.
CAPÍTULO V
Das leis relativas à
natureza do Estado despótico
Resulta da natureza do
poder despótico que o único homem que o exerce faça-o da mesma
forma ser exercido por um
só. Um homem para o qual seus cinco sentidos dizem
incessantemente que ele é
tudo e que os outros não são nada é naturalmente preguiçoso,
ignorante, voluptuoso.
Logo, ele abandona os negócios. Mas, se os confiasse a vários
outros, haveria brigas
entre eles; haveria intrigas para ser o primeiro escravo; o
príncipe seria obrigado a
voltar para a administração. É mais simples então que ele a
deixe para um vizir, que
teria, inicialmente, o mesmo poder que o príncipe. O
estabelecimento de um vizir
é, neste Estado, uma lei fundamental.
Conta-se que certo papa,
quando de sua eleição, consciente de sua incapacidade, criou no
início dificuldades
infinitas. Aceitou enfim e delegou a seu sobrinho todos os negócios.
Ficou admirado, e dizia:
"Nunca pensei que fosse tão fácil." O mesmo ocorre com os
príncipes do Oriente.
Quando são retirados da prisão, onde eunucos enfraqueceram seu
coração e seu espírito e
muitas vezes os deixaram na ignorância de seu estado, para serem
colocados no trono, ficam
de início surpresos: mas, quando proclamam um vizir e se deixam
levar em seu serralho às
mais brutais paixões; quando em meio a uma corte abatida seguem
seus mais estúpidos
caprichos, nunca teriam pensado que fosse tão fácil.
Quanto mais extenso é o
império, mais cresce o serralho e, conseqüentemente, mais o
príncipe se embriaga de
prazeres. Assim, nestes Estados, quanto mais povos o príncipe tem
para governar, menos ele
pensa no governo; quanto maiores são os negócios, menos se
delibera sobre os negócios.
Não é suficiente, numa monarquia, que existam grupos intermediários; precisa-se
ainda de
um depósito das leis. Este
depósito só pode estar nos corpos políticas, que anunciam as
leis quando elas são
elaboradas e as lembram quando são esquecidas. A ignorância natural
da nobreza, sua desatenção,
seu desprezo pelo governo civil exigem que exista um corpo
que retire incessantemente
as leis da poeira onde ficariam soterradas. O Conselho do
príncipe não é um depósito
conveniente. É, por sua natureza, o depósito da vontade
momentânea do príncipe que
executa, não o depósito das leis fundamentais. Além do mais, o
Conselho do monarca muda
sem parar; não é permanente; não poderia ser numeroso; não tem,
em um grau suficiente, a confiança
do povo: logo, não se encontra em condições de
esclarecê-lo nos tempos
difíceis, nem de fazê-lo voltar à obediência.
Nos Estados despóticos,
onde não há leis fundamentais, também não há depósito das leis.
Vem daí que, nestes países,
a religião tenha, normalmente, tanta força; é porque ela
forma uma espécie de
depósito e de permanência: e, se não for a religião, são os costumes
que são venerados, neste
caso, no lugar das leis.
CAPÍTULO V
Das leis relativas à
natureza do Estado despótico
Resulta da natureza do
poder despótico que o único homem que o exerce faça-o da mesma
forma ser exercido por um
só. Um homem para o qual seus cinco sentidos dizem
incessantemente que ele é
tudo e que os outros não são nada é naturalmente preguiçoso,
ignorante, voluptuoso.
Logo, ele abandona os negócios. Mas, se os confiasse a vários
outros, haveria brigas
entre eles; haveria intrigas para ser o primeiro escravo; o
príncipe seria obrigado a
voltar para a administração. É mais simples então que ele a
deixe para um vizir, que
teria, inicialmente, o mesmo poder que o príncipe. O
estabelecimento de um vizir
é, neste Estado, uma lei fundamental.
Conta-se que certo papa,
quando de sua eleição, consciente de sua incapacidade, criou no
início dificuldades
infinitas. Aceitou enfim e delegou a seu sobrinho todos os negócios.
Ficou admirado, e dizia:
"Nunca pensei que fosse tão fácil." O mesmo ocorre com os
príncipes do Oriente.
Quando são retirados da prisão, onde eunucos enfraqueceram seu
coração e seu espírito e
muitas vezes os deixaram na ignorância de seu estado, para serem
colocados no trono, ficam
de início surpresos: mas, quando proclamam um vizir e se deixam
levar em seu serralho às
mais brutais paixões; quando em meio a uma corte abatida seguem
seus mais estúpidos
caprichos, nunca teriam pensado que fosse tão fácil.
Quanto mais extenso é o
império, mais cresce o serralho e, conseqüentemente, mais o
príncipe se embriaga de
prazeres. Assim, nestes Estados, quanto mais povos o príncipe tem
para governar, menos ele
pensa no governo; quanto maiores são os negócios, menos se
delibera
sobre os negócios.
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