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sábado, 14 de fevereiro de 2015

Sociologia jurídica- Aula 1

CIÊNCIAS SOCIAIS


Aula 1 – Apresentação


I- Ciências sociais englobam disciplinas como:

Sociologia: “Estudo científico das relações sociais, das formas de associação, destacando-se os caracteres gerais comuns a todas as classes de fenômenos sociais, fenomenos que se produzem nas relações de grupos entre seres humanos. Estuda o homem e o meio humano em suas interações recíprocas” .

Antropologia : “Estuda as semelhanças e diferenças culturais, origem, e história das culturas d o homem, sua evolução e desenvolvimento, estrutura e funcionamento em qualquer lugar e tempo” .

Ciência política


II- Campos e áreas da Sociologia

• Objeto das ciências humanas é o homem na sociedade
• Objeto formal da cada disciplina é específico
• Sociologia estuda todos os aspectos do comportamento humano em sociedade e não apenas um deles (Ex: Direito estuda as normas)
• Áreas da sociologia (divisão quanto ao método):
o Sociologia sistemática: “Procura explicar a ordem existente nas relações dos fenômenos sociais através de condições, fatores e efeitos que operam em um campo a-histórico” . Subdividem-se em Sociologia sistemática dinâmica e sociologia sistemática estática
o Sociologia descritiva: “Investiga os fenômenos sociais no plano de sua manifestação concreta, procurando captar os elementos e os fatores sociais nas próprias condições reais em que eles operam” .
o Sociologia comparada: “Pretende explicar a ordem existente nas relações dos fenômenos sociais através de condições, fatores e efeitos que operam em um campo supra-histórico” .
o Sociologia diferencial: “Procura explicar a ordem existente nas relações dos fenômenos sociais através de condições, fatores e efeitos que operam em um campo histórico” .
o Sociologia aplicada: “Investigação especial dos problemas sociais e dos efeitos possíveis que eles comportarem ou das modalidades de intervenção racional que forem admitidas pela sociedade” .
• Sociologias especiais (divisão quanto ao objeto):
o Sociologia antropológica
o Sociologia do direito
o Sociologia da economia
o Sociologia da política
o Sociologia da família
o Sociologia da educação
o Sociologia da religião
o Sociologia da comunidade, sociologia rural e sociologia urbana
o Sociologia demografia e ecologia humana
o Sociologia do desenvolvimento
o Sociologia industrial e sociologia do trabalho
o Sociologia da burocracia e sociologia aplicada a administração
o Sociologia do lazer
o Sociologia histórica
o Sociologia da cultura, sociologia do conhecimento e sociologia da linguagem
o Sociologia da arte
o Sociologia da comunicação


• Métodos utilizados pela sociologia:
o Método de abordagem: indutivo, dedutivo, hipotético-dedutivo, dialético
o Método histórico: Franz Boas
o Método comparativo: Tyolor
o Método monográfico: Le Play- estudo de aspectos particulares da sociedade ou que abrangem um conjunto de atividades de um grupo social particular
o Método estatístico: Quetelet- visa fornecer uma descrição quantitativa da sociedade
o Método tipológico: Weber
o Método funcionalista: Malinowski
o Método estruturalista: Levi-Strauss


III) Importância da sociologia para o estudo do direito

• Interdisciplinaridade
• Estudo do direito não pode ser somente estudo das normas
• Direito – estudo das normas de uma sociedade
• Dificuldade e necessidade de lidar com a complexidade da sociologia
• Autores de sociologia do Direito: Luhmann (teoria dos sistemas), Renato Treves, Eugen Ehrlich
• Muitas vezes os autores clássicos da sociologia são estudados em Filosofia do Direito, isso porque a disciplina de Sociologia do Direito ainda não é muito desenvolvida entre os juristas
• Matérias dogmáticas e matérias zetéticas

Linguagem jurídica- Aula 13

Aula 13- Tipos de interpretação no Direito


-Tipos de interpretação

Interpretação literal ou gramatical

Interpretação lógica

Interpretação histórico-evolutiva

Interpretação sistemática

Interpretação teleológica

Interpretação sociológica


-Regras para interpretação:
lex posterior derrogat priori
lex specialis derrogat generali
lex superior derrogat inferiori
lex posterior inferiori non derrogat priori superiori
lex posterior generalis non derrogat  priori speciali


- Lacunas: resolução por analogia, costumes, princípios gerais do direito, equidade

-Antinomias

Linguagem jurídica- Aula 12

Aula 12-  Interpretação e Hermenêutica jurídica

- O que é hermenêutica?


- Como interpretar leis- In claris cessat interpretatio?

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3408/O-In-claris-cessat-interpretatio-e-a-justica


- Interpretação da lei e a restrição de sentido da jurisprudência

Linguagem jurídica- Aula 11

Aula 11- Aprendendo fazer resumos de textos jurídicos.


Resumo: Principais ideias do texto
Colocar referências para depois achar, nome do autor, nome do livro, capítulo, página
Copiar trechos importantes para referências
Objetivo do texto
Objeto do texto
Conceitos fundamentais
Inovações
Diferenças com outros autores


Exercício: Trazer um texto para resumir em sala de aula

Linguagem jurídica- Aula 10

Aula 10-Estrutura e linguagem de um artigo científico


Título
Nome do autor
Resumo
Sumário
Palavras-chave

Introduçaõ
Capítulo1, 2, 3,
Conclusão, Considerações Finais
Bibliografia
Anexos


Linguagem: formal, sem rebuscamentos, sem linguagem de petição, Eu e Nós X Infinitivo

Linguagem jurídica- Aula 9

Aula 9- Leitura de um artigo científico.




REVISTA PÓS CIÊNCIAS SOCIAIS - SÃO LUÍS, V. 4, N. 7, JAN/JUN. 2007
*Professora titular de antropologia no Departamento de Antropologia Cultural do Instituto de
Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ.
O FEITIÇO DA ANTROPOLOGIA: Uma homenagem a Vivaldo Costa Lima
Yvonne Maggi
http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpcsoc/article/view/824/532

Linguagem jurídica- Aula 8

Estrutura e linguagem de uma petição

Art. 282. A petição inicial indicará: 

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; 

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido, com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - o requerimento para a citação do réu. 

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 


 Estrutura e linguagem de uma sentença

*Tipos de atos do juiz:
 Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
 §  - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§  - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
§  - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§  - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.


*Requisitos da Sentença 

CPC- Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

CPC- Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.


* Tipos de decisões judiciais: com e sem resolução de mérito


CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempçãolitispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
CPC - Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação